Lucro Presumido: Como registrar corretamente o Imposto de Renda na contabilidade

Qual é a forma correta de registrar o Imposto de Renda e a Contribuição Social para empresas que optam pelo regime tributário Lucro Presumido

Eduardo F. Q. Araujo

4/24/20255 min read

Outro dia, fui questionado sobre a forma de registro do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido para uma empresa que optou pelo regime tributário Lucro Presumido. A princípio, o questionamento pareceu-me sem fundamento, uma vez que o IRPJ e a CSLL são impostos diretos e devem ser registrados como despesas tributárias. Para minha surpresa, a resposta que recebi, resumidamente foi: ".. O Lucro Presumido tem como base de cálculo a Receita Bruta, portanto deve ser contabilizado como um redutor da receita.." . Apesar de alguma contrariedade minha, vejo que o argumento apresentado pareceu--me ter algum lastro na realidade e, por isso, valeria a pena a tentativa de refutar essa resposta e falar um pouco sobre a forma correta de registrar esses impostos na contabilidade.

Primeiro, podemos começar avaliando o conceito de impostos.

1. Impostos Diretos

São tributos cujo ônus econômico não pode ser transferido para terceiros e que incidem diretamente sobre a renda, o patrimônio ou o capital do contribuinte legal (pessoa física ou jurídica).

Os impostos diretos tem algumas características:

  • Contribuinte direto: o contribuinte que paga o imposto é o mesmo que suporta o custo

  • Progressividade: Geralmente são calculados com alíquotas variáveis (Quanto maior a renda, maior a alíquota)

  • Foco em equidade: Buscam redistribuição de renda e justiça social

Exemplos de impostos diretos no Brasil
  • Imposto de Renda (IRPF e IRPJ): Incide sobre rendimentos de pessoas físicas e jurídicas.

  • Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): Cobrado sobre a posse de veículos.

  • Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): Incide sobre imóveis urbanos.

  • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Cobrado sobre propriedades rurais.

  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): Tributo federal sobre o lucro de empresas.

2. Impostos Indiretos

São tributos cujo ônus econômico pode ser transferido para terceiros, geralmente por meio do preço de bens ou serviços. Incidem sobre consumo, transações comerciais ou atividades econômicas.

As caracteristicas dos impostos indiretos são:

  • Contribuinte de direito ≠ contribuinte de fato: O contribuinte legal (ex.: empresa) recolhe o imposto, mas repassa o custo ao consumidor final.

  • Regressividade: Afetam proporcionalmente mais os de menor renda, pois consomem maior parte de seus salários.

  • Neutralidade fiscal: Não consideram a capacidade contributiva do indivíduo.

Exemplos de impostos indiretos no Brasil
  • ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços): Estadual, incide sobre operações comerciais.

  • ISS (Imposto sobre Serviços): Municipal, cobrado sobre serviços listados em lei.

  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados): Federal, aplicado a produtos industrializados.

  • PIS e COFINS: Contribuições federais sobre faturamento de empresas.

  • IOF (Imposto sobre Operações Financeiras): Federal, cobrado em operações de crédito e seguros.

Agora que já definimos o que são impostos diretos e indiretos, podemos focar apenas na avaliação do IRPJ e da CSLL com base no CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.

Registro do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

O regime de tributação pelo lucro presumido estabelece que a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é determinada mediante a aplicação de percentuais presumidos sobre a receita bruta, conforme definido pela legislação tributária. Contudo, do ponto de vista contábil, o tratamento desse tributo não deve ser confundido com deduções da receita bruta, mas sim reconhecido como despesa tributária, em conformidade com o CPC 32 (Tributos sobre o Lucro) e as normas internacionais de contabilidade (IAS 12).

  1. Natureza do Tributo:
    O IRPJ e a CSLL no lucro presumido são tributos sobre o lucro, ainda que sua base de cálculo seja presumida a partir da receita bruta. Segundo o CPC 32, tributos sobre o lucro são aqueles decorrentes de atividades geradoras de receita ou de patrimônio, sendo reconhecidos como despesas no resultado do período, e não como redução direta da receita.

  2. Tratamento Contábil:

    • Registro como Despesa: O valor apurado do IRPJ e CSLL deve ser contabilizado como despesa tributária na Demonstração do Resultado (DRE), classificado em rubrica específica (ex.: "Despesas com IR e CSLL"), e não como dedução da receita bruta.

    • Base de Cálculo vs. Reconhecimento: A presunção sobre a receita bruta é um critério fiscal para definir a base tributável, mas contabilmente o tributo não altera a receita em si. A receita bruta é reconhecida integralmente, e o tributo é um encargo decorrente da geração desse resultado.

  3. Fundamentação no CPC 32:
    O CPC 32 determina que tributos sobre o lucro devem ser reconhecidos no período em que as transações que lhes deram origem ocorrerem, seguindo o regime de competência. No lucro presumido, mesmo que a empresa apresente prejuízo contábil, o tributo é devido com base na presunção legal, reforçando sua natureza de despesa obrigatória e não de ajuste da receita.

Conclusão: Por que o IRPJ e a CSLL não são devem ser deduzidos da receita bruta?

A discussão sobre o registro contábil do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido revela uma confusão comum entre critérios fiscais e normas contábeis. Embora a base de cálculo desses tributos seja presumida sobre a receita bruta, sua natureza jurídica e contábil não autoriza o tratamento como dedução da receita.

Resumindo os pontos-chave:

  1. IRPJ e CSLL são impostos diretos: Incidem sobre o lucro (mesmo que presumido) e não sobre a receita bruta. Por isso, são despesas tributárias, não redutores da receita.

  2. CPC 32 é claro: Tributos sobre o lucro devem ser reconhecidos como despesas no resultado do período, seguindo o regime de competência, independentemente de a empresa ter lucro contábil ou não.

  3. Riscos da classificação incorreta:

    • Distorção da análise financeira: Deduzir o IRPJ/CSLL da receita bruta infla artificialmente a margem operacional e compromete a comparabilidade das demonstrações.

    • Não conformidade com normas: O CPC exige segregação clara entre receitas, custos e despesas.

Para empresas no lucro presumido, a prática correta é:

  • Reconhecer a receita bruta integralmente (sem deduções do IRPJ/CSLL).

  • Registrar o IRPJ/CSLL como despesa tributária na DRE, após o resultado operacional.

  • Manter coerência entre escrituração fiscal e contábil: A presunção sobre a receita é um critério fiscal, mas a contabilidade deve refletir a essência econômica das transações.

Em resumo, a forma de apuração do lucro presumido não altera a natureza contábil do IRPJ e da CSLL. Seguir o CPC 32 não apenas garante conformidade, mas também assegura transparência para investidores, credores e demais partes interessadas. A contabilidade, quando alinhada às normas, é ferramenta indispensável para decisões estratégicas e sustentabilidade fiscal das empresas.

Fontes consultadas: CPC 00 (R1) - Estrutura Conceital, CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, Lei nº 12.973/2014, Constituição Federal de 1988 art. 145 e 162, Regulamento do IRPJ.